Consulta nº 059
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PROCESSO No    : 2016/9540/501989

CONSULENTE     :  Fundação de Atividade Municipal Comunitária - FUNAMC

 

CONSULTA Nº  59/2016

 

EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF – A solicitação do pedido de uso de equipamento de ECV, via internet, por meio do preenchimento de formulário, compete ao contribuinte, e deve conter, dentre outras informações, a identificação da nota fiscal de aquisição do ECF, informando modelo e número (art. 316 do Regulamento do ICMS/TO, com redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09 e outros posteriores).

Ao concluir o preenchimento do referido formulário, o contribuinte deve manter sob sua guarda uma via do Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso–UAC-ECF, devidamente assinada pelo responsável legal da empresa, juntamente com o documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento (§ 1º, III, art. 315, RICMS/TO).

 

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS

 

A Consulente, localizada em Araguaína-TO, com nome de fantasia FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL, solicita a isenção da taxa de protocolo para a apresentação de seu pedido.

 

Afirma que necessita adquirir o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF e requer a presente.

 

 

CONSULTA:

 

1) A fundação tem de adquirir uma máquina Emissora de Cupom Fiscal-ECF e não dispõe de verbas para a sua aquisição. Portanto, a Secretaria Municipal da Saúde de Araguaína vai providenciar a aquisição da mesma. Acontece que a referida secretaria é isenta da inscrição estadual.

 

Diante da situação, a secretaria pode adquirir o produto e fazer a doação para a farmácia, sem ocasionar nenhum problema para o registro e liberação junto a este órgão?

 

RESPOSTA:

 

Preliminarmente, impende destacar que a Delegacia Regional em Araguaína-TO deferiu o pedido de  isenção da taxa de protocolo (fls. 15/16), razão pela qual prescindível tal análise.

 

O Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é um equipamento de automação comercial sujeito às regras estabelecidas na legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constante em Convênio, Ato COTEPE e Regulamento do ICMS.

 

Assim dispõe o art. 316 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.016/94 e legislações posteriores:

 

Art. 316- O contribuinte deve solicitar o pedido de uso do equipamento de ECF, via internet (www.sefaz.to.gov.br), no portal do contribuinte, por meio do preenchimento do formulário denominado Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF – PUAC-ECF, contendo as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

I – a identificação do requerente; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

  

II – a indicação do tipo e motivo da solicitação; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

  

III – a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:

 

a) tipo do equipamento; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

b) marca do equipamento; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

c) modelo do equipamento; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

d) número de fabricação do equipamento; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

e) versão do software básico do equipamento; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

f) número de ordem seqüencial no estabelecimento;

 

g) número da memória de fita detalhe; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

h) número e data do Ato Declaratório da Superintendência de Gestão Tributária que autorizou o uso do equipamento no Estado; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

IV – a identificação da empresa revendedora do ECF; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

V – a identificação da nota fiscal de aquisição do ECF, informando modelo e número; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

(…)

 

XIV – declaração do contribuinte sobre a veracidade das informações prestadas e da responsabilidade quanto à utilização do Programa Aplicativo Fiscal; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

XV – identificação do responsável legal; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

XVI – informações complementares; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

(…) 

§ 1º Ao concluir o preenchimento do formulário, que trata o caput deste artigo, via internet, o contribuinte deve manter sob sua guarda uma via do PUAC-ECF devidamente assinada pelo responsável legal da empresa, juntamente com os seguintes documentos, sob pena das sanções legais cabíveis: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

I – 1a via do atestado de intervenção em ECF;

 

II – pedido de cessação de uso do ECF, quando se tratar de equipamento usado, observado o disposto no §11 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

III – documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

(…) 

XI – Termo de Liberação de Uso de Documento Fiscal referente à nota fiscal ou bilhete de passagem, para utilização no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

XII - REVOGADO (Decreto nº 3.919, de 29.12.09).

 

XIII – documento que comprove o direito de utilização do Programa Aplicativo Fiscal, sendo: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

 

a) nota fiscal, quando se tratar de compra do referido software; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

b) contrato, devidamente assinado por ambas as partes e com firma reconhecida, quando se tratar de prestação de serviço; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

c) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

 (…)

 

§ 3o Atendido o disposto neste artigo o contribuinte pode utilizar o equipamento ECF para fins fiscais, a partir da data da autorização on line, via internet, do pedido de uso, observando o disposto nos §§ 16 e 17 deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

 § 4º A autorização, de que trata o parágrafo anterior, fica condicionada à certificação, mediante vistoria fiscal, realizada por Agente do Fisco, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data do preenchimento do PUAC-ECF. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 5º Se em análise posterior for detectada alguma irregularidade no equipamento ou programa aplicativo utilizado, o mesmo pode ser retirado de uso, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis pelas infrações, porventura, cometidas.

 

§ 6º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

 § 7º No ato da vistoria fiscal, de que trata § 4º deste artigo, caso a autorização do pedido de uso tenha sido certificada pelo Agente do Fisco, nos termos do § 12, deve ser anotada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, a seguinte expressão: “Aos ..........dias do mês de .................................., do ano de ............ foi certificada a autorização do pedido de uso do equipamento ECF, marca..............., modelo..........................., número de fabricação...................... e número do TLDI............................, conforme VF-ECFe nº.......................:” (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

 (…) 

§13. O contribuinte usuário do PAF-ECF devidamente autorizado para uso, deve manter sob sua guarda, para exibição ao Fisco, quando solicitado, o comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito, débito ou similares, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo fiscal. (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

§14. O documento mencionado no parágrafo anterior é entregue ao contribuinte usuário do PAF-ECF pela empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal, conforme previsto no § 24 do artigo 324 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

§15. REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15)

 

(…)

§17. Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte pode usar o ECF para fins fiscais, a partir da data da conclusão do preenchimento do PUAC-ECF via internet, desde que tenha cumprido os requisitos estabelecidos neste artigo. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Vê-se, pois, que a legislação tributária tocantinense menciona, sempre, a obrigatoriedade do pedido de uso do ECF, pelo contribuinte.

 

A identificação da empresa revendedora do ECF; a identificação da nota fiscal de aquisição do ECF, informando modelo e número, são informações que atrelam o adquirente do equipamento. Logo, esta correlação é possibilitada somente ao adquirente-contribuinte do equipamento, o que inviabiliza a pretensão de aquisição, através de doação por outro órgão ou entidade.

 

Ademais, a FUNAMC é integrante da Administração Descentralizada do Sistema Administrativo da Prefeitura de Araguaína, com finalidade de formular os objetivos e executar a Política Municipal de Desenvolvimento Social Comunitário.

 

O art. 5º de seu Estatuto prescreve que (fls. 06):

 

Art. 5º - Constituirão ainda rendimentos da FUNAMC:

a) Os auxílios, subvenções e doações da administração direta e indireta, especialmente os recursos necessários à sua manutenção e o atendimento de suas finalidades;

b) Os valores que receber eventualmente;

c) A remuneração por serviços prestados;

d) As doações de direito privado.

 

Assim sendo, ao invés de a Secretaria Municipal de Saúde de Araguaína adquirir uma máquina ECF e doá-la para a FUNAMC, o que vai de afronta à legislação tributária estadual, sugiro que ela faça a doação em espécie à referida fundação, no valor do equipamento, para que a fundação tenha possibilidade de adquirir a referida máquina, registrando a nota fiscal de aquisição do equipamento, em seu nome.

 

Diante do exposto, manifesto-me pela ilegalidade de aquisição de máquina ECF pela Secretaria Municipal da Saúde de Araguaína e posterior doção à consulente, o que  inviabilizará seu registro e liberação perante à SEFAZ/TO.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de setembro de 2016.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação